Vagas de carga e descarga podem ser utilizadas por motoristas de aplicativos em Muriaé 6n5g1z
O Projeto de Lei Nº 114/2025, de autoria da Vereadora Ivonete Lacerda (PODE), aprovado essa semana, a a permitir, no âmbito de Muriaé, a parada de veículos de transporte individual privado remunerado de ageiros, cadastrados em plataformas de aplicativos devidamente autorizadas, nas vagas públicas sinalizadas como “Carga e Descarga”, para fins de aguardo de chamadas.
Essa parada nestes determinados locais deverá observar os seguintes requisitos:
– o condutor deverá permanecer obrigatoriamente no interior do veículo durante todo o período de permanência na vaga;
– a parada será exclusivamente para fins de aguardo de chamadas por meio das plataformas digitais de transporte, sendo vedado o estacionamento prolongado ou o uso para descanso ou pernoite;
– o veículo deverá desocupar imediatamente a vaga tão logo um veículo de transporte de carga necessite utilizá-la para operação de carga ou descarga, devendo o condutor atender prontamente à solicitação verbal ou sinalização do condutor do veículo de carga;
– a utilização da vaga não poderá obstruir ou prejudicar a fluidez do trânsito, a ibilidade, a segurança de pedestres ou o uso regular da via por outros veículos.
O disposto nesta Lei aplica-se apenas às vagas de carga e descarga situadas em vias públicas e devidamente sinalizadas, sendo vedada a utilização de vagas em áreas privadas, salvo com autorização expressa do responsável legal pela área.
A autoridade municipal de trânsito poderá, mediante regulamentação própria delimitar horários em que a permissão será válida, especialmente em períodos de menor demanda de operações de carga e descarga, restringir a utilização da parada por veículos de aplicativo em áreas de especial interesse logístico ou onde haja comprovada demanda contínua por operações de carga e estabelecer mecanismos de fiscalização eletrônica ou presencial para o cumprimento desta Lei.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condutor às sanções istrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das penalidades previstas em outras normas aplicáveis. O projeto determina que esta Lei terá caráter permanente e não alterará a destinação primária das vagas de carga e descarga, que continuam prioritariamente destinadas aos veículos de transporte de carga.
Em sua justificativa, a autora do projeto argumenta que o projeto “busca compatibilizar a destinação preferencial das vagas de carga e descarga, conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 302/2008, com a nova realidade da mobilidade urbana, marcada pela crescente utilização de aplicativos de transporte”. Segundo Ivonete, “estudos e observações práticas revelam que muitas dessas vagas permanecem ociosas por longos períodos do dia, especialmente fora dos horários comerciais e em zonas mistas, por isso, ao permitir a parada controlada de motoristas de aplicativo, cria-se uma alternativa de repouso ativo com baixo impacto à mobilidade urbana, reduzindo paradas irregulares e melhorando a eficiência do sistema viário”.
Fonte: CMM