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Empresa de ônibus é condenada por ofensa de motorista 662o42

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A Auto Viação Norte Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um idoso que foi ofendido por um motorista da empresa, durante o percurso do veículo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

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O idoso narrou nos autos que, em 4 de novembro de 2013, ele e duas ageiras aguardavam o coletivo de uma linha operada pela empresa quando o motorista ou pelo ponto de ônibus sem atender ao sinal, parando a 50 metros do local. Isso motivou o início de uma discussão entre ele e o empregado da viação.

De acordo com o idoso, quando ele já se encontrava dentro do ônibus e ava na roleta, o condutor começou a chamá-lo de “bode velho”, insistindo nos xingamentos ao longo de boa parte do trajeto. Assim, a vítima decidiu ajuizar na Justiça pedido de que a empresa fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.

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Defesa

Em sua defesa, a companhia afirmou que o ageiro não solicitou que o motorista parasse no ponto, motivo pelo qual o veículo continuou sua trajetória. A Auto Viação sustentou ainda que, ao perceber os gritos e gestos do idoso, o condutor, prontamente, parou o ônibus.

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Em sua argumentação, a empresa alegou ainda que foi o idoso quem ou a agredir verbalmente o motorista, que não teria proferido nenhum tipo de ofensa contra o ageiro. Afirmou, assim, não ter havido danos morais.

Em 1ª Instância, a Auto Viação Norte foi condenada a indenizar o homem em R$ 5 mil. Em seu recurso contra a decisão, a empresa alegou, entre outros pontos, que a sentença valorizou apenas o depoimento prestado pelo próprio ageiro, que não teria narrado os fatos ocorridos com fidelidade.

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A companhia alegou ainda que não cometeu ato ilícito, afirmando não haver relação entre a suposta agressão moral e o dano que o idoso sustentava ter sofrido. Ressaltou também que o ageiro não foi abalado em seu íntimo e pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Dano moral

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Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, observou que o ageiro, a fim de comprovar que sofreu agressões verbais, constrangimento e ridicularização por parte do motorista do ônibus, juntou aos autos boletim da ocorrência, com o relato das ofensas.

O desembargador ressaltou também relato de testemunha que ouviu os insultos e avaliou que “tais agressões verbais certamente acarretaram ao apelado [o ageiro] dano moral, por serem afrontosas à sua dignidade, ensejando reparação”.

Nos termos do item III do artigo 932 do Código Civil, esse tipo de responsabilidade civil, destacou o relator, estendia-se à empresa, “por ter sido o ato ilícito cometido por seus empregados, em razão do trabalho.”

Tendo em vista aspectos como a gravidade das ofensas sofridas pelo idoso, o relator avaliou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na 1ª Instância e manteve a sentença.

Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

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Um Comentário 2x571k

  1. Boa noite. Concordo plenamente com as decisões tomadas pelos executores das leis aplicadas aos fato ocorrido de acordo com o contexto do caso em questão.

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