A pedido do MPMG, Justiça condena o município de Canaã a regularizar Serviço de Vigilância Sanitária 3j464k
Atendendo pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Viçosa, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca condenou o munícipio de Canaã, na Zona da Mata, a tomar providências em relação ao Cadastro Municipal de Estabelecimentos de Saúde e de estabelecimentos de interesse à saúde na área em que lhe compete, e estruturar, materialmente, o sistema de julgamento de processos istrativos, devido às autuações realizadas pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária.
A ação civil pública foi ajuizada em razão de procedimento istrativo de fiscalização continuada, tendo este, por sua vez, sido instaurado para avaliar a situação estrutural e operacional (pessoal, equipamentos, cadastro e processo istrativo) do órgão de Vigilância Sanitária do município de Canaã.
A sentença determina que o município promova, de forma contínua, a atualização do Cadastro Municipal de Estabelecimentos de Saúde e de Estabelecimentos de Interesse à Saúde situados em sua área territorial, sujeitos à inspeção sanitária; adote, no prazo máximo de 30 dias, as medidas istrativas necessárias à inserção no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de todos os estabelecimentos de saúde em atividade na sua área de competência; e tome, no prazo máximo de 120 dias, as medidas necessárias à implementação e estruturação material do sistema de julgamento de processos istrativos, inclusive em grau recursal, decorrentes das autuações realizadas pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária, possibilitando os respectivos julgamentos até a última instância.
A Justiça também determinou, ao Poder Executivo de Canaã, a obrigação de apresentar em, no máximo 10 dias úteis, um relatório contendo todas as medidas istrativas pertinentes adotadas para o atendimento à determinação judicial, bem como cópias dos processos istrativos eventualmente instaurados em decorrência das autuações sanitárias feitas.
Processo nº 5005035-47.2019.8.13.0713
Fonte: MPMG